HC 345266 / PRHABEAS CORPUS2015/0315322-2
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA, ALTERAÇÃO DO REGIME E ELEVAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TEMAS NÃO SUBMETIDOS AO CRIVO DA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS VERIFICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A incompetência do juízo, a substituição da pena, a aplicação de regime diverso, bem como a elevação do redutor da pena são temas que não foram previamente submetidos ao crivo da Corte local, o que inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O único tema submetido efetivamente ao crivo da Corte de origem se refere à absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de atipicidade. Contudo, o Tribunal de Justiça entendeu estar devidamente demonstrada tanto a autoria quanto a materialidade, tendo ficado demonstrada a habitualidade e o vínculo permanente com a intenção de cometimento do ilícito. Dessarte, não é possível, na via eleita, reverter a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, porquanto o édito condenatório se insere no juízo de discricionariedade motivada do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto, somente passível de revisão por esta Corte no caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.266/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA, ALTERAÇÃO DO REGIME E ELEVAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TEMAS NÃO SUBMETIDOS AO CRIVO DA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS VERIFICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A incompetência do juízo, a substituição da pena, a aplicação de regime diverso, bem como a elevação do redutor da pena são temas que não foram previamente submetidos ao crivo da Corte local, o que inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O único tema submetido efetivamente ao crivo da Corte de origem se refere à absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de atipicidade. Contudo, o Tribunal de Justiça entendeu estar devidamente demonstrada tanto a autoria quanto a materialidade, tendo ficado demonstrada a habitualidade e o vínculo permanente com a intenção de cometimento do ilícito. Dessarte, não é possível, na via eleita, reverter a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, porquanto o édito condenatório se insere no juízo de discricionariedade motivada do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto, somente passível de revisão por esta Corte no caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.266/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 328302-SP(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 156632-MS
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