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Jurisprudência


HC 345294 / SPHABEAS CORPUS2015/0315444-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Não é ilegal a custódia cautelar decretada com o fim de assegurar a ordem pública, tendo em vista o histórico criminal do paciente, que registra inúmeras condenações pelos crimes de furto e roubo, além de processos em curso pelos mesmo delitos, evidenciando, assim, sua contumácia delitiva. Precedentes. 4. "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015). 5. Na questão em apreço, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o processo segue sua marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 345.294/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE) STJ - RHC 39865-MG, RHC 54921-SC(EXCESSO DE PRAZO) STJ - RHC 58140-GO, HC 318663-SP, HC 317997-SP
Sucessivos : HC 373156 MT 2016/0257072-0 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:10/02/2017
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