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Jurisprudência


HC 345299 / SPHABEAS CORPUS2015/0315497-6

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. DEMAIS QUESTÕES. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal, ante a ausência de intimação do defensor dativo da data sessão de julgamento do apelo defensivo. A falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da sessão de julgamento da apelação torna nulo o acórdão proferido, por cerceamento de defesa. Precedentes. 2. Diante do reconhecimento da nulidade absoluta do julgamento do recurso de apelação, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade absoluta do acórdão proferido nos autos da Apelação n.º 0064028-70.2013.8.26.0050, desconstituindo o trânsito em julgado do feito, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, agora com a prévia intimação pessoal do defensor dativo da data da sessão de julgamento. (HC 345.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 30/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "Havendo, pois, previsão legal da necessidade de intimação pessoal do defensor público ou dativo, a não observância dos referidos dispositivos fere o princípio da ampla defesa. Tendo em vista que não foi efetivada a intimação pessoal da sessão de julgamento, frustrou-se a possibilidade da defesa oferecer sustentação oral. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento jurisprudencial firmado de que a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, que, se alegada em momento oportuno, enseja a realização de novo julgamento".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00004LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005
Veja : (DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADEPOR CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - HC 186874-BA, HC 350262-SP, HC 236339-SP
Sucessivos : HC 356192 SP 2016/0125475-0 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:24/08/2016
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