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Jurisprudência


HC 345307 / AMHABEAS CORPUS2015/0315522-9

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES: MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM, FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, CASA DE PROSTITUIÇÃO E SUBMETER ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL. PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO DE 11 ANOS E 10 MESES. 1. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 706 DO STF. LIMINAR CASSADA. 2. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. ABERTURA DE NOVAS INVESTIGAÇÕES SUPERVENIENTES. 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. 4. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Caso em que o paciente, prefeito do município de Coari/AM, investigado com outras pessoas no bojo da denominada operação Vorax da Polícia Federal, preso cautelarmente desde 14/2/2014, foi condenado pela Corte estadual de Justiça pelos crimes tipificados nos arts. 226, 227 e 228 do Código Penal e 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescentes à pena total de 11 anos e 10 meses, vedado o recurso em liberdade. 2. A nulidade alegada (suposta violação ao princípio do juiz natural por inobservância das regras de prevenção na distribuição da ação penal originária) não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao julgar procedente a ação penal originária, a defesa sequer arguiu em suas alegações finais, o que denota a efetiva preclusão da matéria. Precedentes. Incidência do enunciado n. 706 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.". 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 4. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto, mesmo respondendo à presente ação penal, durante o período que esteve em liberdade, continuou na mesma prática criminosa. De acordo com os autos, fatos supervenientes, gravíssimos, relacionadas à exploração sexual de crianças e adolescentes praticados no município de Coari/AM, deram ensejo à instauração de novas ações penais. Precedentes do STF e STJ. 5. A conduta perturbadora do paciente no curso do processo, mesmo na fase recursal, atentando contra vítimas e familiares, do igualmente, evidencia a sua periculosidade, mostrando-se, portanto, adequada e necessária a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. . Precedentes. 6. Estando presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, não são aplicáveis as medidas cautelares mais brandas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 7. Diante do tempo de prisão cautelar - cerca de 2 anos e 3 meses, total que representa mais de 1/6 da pena imposta - confrontada com a quantidade total de pena imposta (11 anos e 10 meses), mostra-se, em tese, possível a flexibilização da situação prisional do paciente. Incidência da Súmula 716 do STF. 8. Ordem concedida tão somente para determinar a expedição da guia de execução provisória, com a avaliação imediata da possibilidade de o paciente progredir de regime, salvo se por outros motivos tiver que permanecer preso. Cassada a liminar deferida. (HC 345.307/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, tornando sem efeito a liminar deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Processo referente à Operação Vorax.
Informações adicionais : "[...] entendo que não houve violação ao disposto no art. 252, III, do Código de Processo Penal, como afirma a defesa. Isso porque, os processos nos quais o Relator da ação originária havia se manifestado anteriormente são oriundos da mesma instância, sendo que o mencionado dispositivo veda o exercício da jurisdição quando 'tiver funcionado como juiz de outra instância'.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000706 SUM:000716LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00252 INC:00003 ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja : (COMPETÊNCIA - IMPEDIMENTO DO JULGADOR - HIPÓTESES - ART. 252, III,DO CPP) STJ - EDcl na APn 300-ES, HC 30451-RS(COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO - OBSERVÂNCIA - DEMONSTRAÇÃO DOPREJUÍZO - NULIDADE RELATIVA) STJ - HC 260457-PB, RHC 32067-RS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - IMPRESCINDIBILIDADE) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - PERICULOSIDADE DO AGENTE -REITERAÇÃO DELITIVA) STF - HC 126030 STJ - RHC 55992-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS OU ÀSVÍTIMAS) STJ - HC 136942-RS(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 337991-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME FECHADO - PROGRESSÃO PARA O REGIMESEMIABERTO) STJ - HC 281854-RJ
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