HC 345340 / SCHABEAS CORPUS2015/0315733-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ENTREGA DE ARMA DE FOGO A ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTO CONCRETO. SUPOSTO BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO DIVERSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - O porte de arma de fogo em desacordo com a legislação de regência caracteriza conduta social desajustada, pois demonstra que o paciente não se comporta de acordo com a maneira desejada pelo Estado e pela comunidade na qual está inserido. Desta forma, a valoração negativa da conduta social mostra-se devidamente justificada em elemento concreto, inexistindo a flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.
IV - Não tendo sido o porte ilegal de arma de fogo utilizado para fundamentar a condenação decorrente do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, V, da Lei n. 11.343/06 (entrega de arma de fogo a adolescente), ausente o alegado bis in idem por terem sido as penas-bases dos delitos majoradas com base nesse fato concreto.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 345.340/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ENTREGA DE ARMA DE FOGO A ADOLESCENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTO CONCRETO. SUPOSTO BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO DIVERSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - O porte de arma de fogo em desacordo com a legislação de regência caracteriza conduta social desajustada, pois demonstra que o paciente não se comporta de acordo com a maneira desejada pelo Estado e pela comunidade na qual está inserido. Desta forma, a valoração negativa da conduta social mostra-se devidamente justificada em elemento concreto, inexistindo a flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.
IV - Não tendo sido o porte ilegal de arma de fogo utilizado para fundamentar a condenação decorrente do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, V, da Lei n. 11.343/06 (entrega de arma de fogo a adolescente), ausente o alegado bis in idem por terem sido as penas-bases dos delitos majoradas com base nesse fato concreto.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 345.340/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA DOSIMETRIA - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - HC 39030-SP
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