HC 345350 / PBHABEAS CORPUS2015/0315893-1
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. QUEBRA DE FIANÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. É legítima a prisão cautelar decretada por conveniência da instrução criminal e com o fim de assegurar a aplicação da lei penal, quando baseada em motivação concreta.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada por quebra de fiança, pois o paciente descumpriu as condições impostas na decisão que lhe concedera liberdade provisória: evadiu-se do distrito da culpa, mudando-se para outro estado da Federação sem permissão do Juízo e deixando de informar seu novo endereço, até seu patrono afirmou que o paciente estava em lugar incerto e não sabido.
3. Mesmo que a citação do paciente não tenha sido válida inicialmente, o simples descumprimento das condições impostas na decisão de liberdade provisória já justifica a revogação da benesse e a consequente expedição de mandado de prisão.
4. A demora para promover o recambiamento do paciente ante a superveniente prisão em local diverso do distrito da culpa não foi objeto de impugnação na origem nem de decisão no Tribunal local.
Isso inviabiliza a análise do tema por esta Corte neste momento.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado.
(HC 345.350/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. QUEBRA DE FIANÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. É legítima a prisão cautelar decretada por conveniência da instrução criminal e com o fim de assegurar a aplicação da lei penal, quando baseada em motivação concreta.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada por quebra de fiança, pois o paciente descumpriu as condições impostas na decisão que lhe concedera liberdade provisória: evadiu-se do distrito da culpa, mudando-se para outro estado da Federação sem permissão do Juízo e deixando de informar seu novo endereço, até seu patrono afirmou que o paciente estava em lugar incerto e não sabido.
3. Mesmo que a citação do paciente não tenha sido válida inicialmente, o simples descumprimento das condições impostas na decisão de liberdade provisória já justifica a revogação da benesse e a consequente expedição de mandado de prisão.
4. A demora para promover o recambiamento do paciente ante a superveniente prisão em local diverso do distrito da culpa não foi objeto de impugnação na origem nem de decisão no Tribunal local.
Isso inviabiliza a análise do tema por esta Corte neste momento.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado.
(HC 345.350/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 ART:00312 PAR:ÚNICO ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA - DESCUMPRIMENTO DECONDIÇÕES) STJ - RHC 52314-SP, RHC 39880-BA, HC 142245-RS
Mostrar discussão