HC 345366 / MGHABEAS CORPUS2015/0316101-0
PROCESSO PENAL. EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que é indispensável a demonstração do periculum libertatis quando da decretação da medida constritiva; não podendo o magistrado, ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, apontar como justificativa elementos que já existiam e não foram suficientes, na ocasião, para motivar a medida mais gravosa.
3. O fato de o paciente estar na época dos fatos em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo justifica a cautela do magistrado, pois, além de tudo, o paciente responde a inúmeros inquéritos policiais por crimes da mesma natureza.
4. Ordem denegada.
(HC 345.366/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que é indispensável a demonstração do periculum libertatis quando da decretação da medida constritiva; não podendo o magistrado, ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, apontar como justificativa elementos que já existiam e não foram suficientes, na ocasião, para motivar a medida mais gravosa.
3. O fato de o paciente estar na época dos fatos em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo justifica a cautela do magistrado, pois, além de tudo, o paciente responde a inúmeros inquéritos policiais por crimes da mesma natureza.
4. Ordem denegada.
(HC 345.366/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 41615-SP, RHC 49280-MG, RHC 42304-MG, RHC 53157-MG
Mostrar discussão