HC 345390 / DFHABEAS CORPUS2015/0316260-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PESSOAL PRÉVIA COM O DEFENSOR PÚBLICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - O reconhecimento de nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do CPP, exige a demonstração do prejuízo efetivamente sofrido, pois nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo.
II - A falta de entrevista pessoal do adolescente antes da audiência de apresentação importa em nulidade, ante a ofensa ao princípio da ampla defesa, se evidenciado prejuízo à defesa do adolescente.
Precedente.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reconhecer a nulidade e, assim, anular o processo desde a audiência de apresentação e determinar a realização de nova audiência, garantindo a entrevista pessoal prévia do adolescente com o Defensor Público.
(HC 345.390/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 09/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PESSOAL PRÉVIA COM O DEFENSOR PÚBLICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - O reconhecimento de nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do CPP, exige a demonstração do prejuízo efetivamente sofrido, pois nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo.
II - A falta de entrevista pessoal do adolescente antes da audiência de apresentação importa em nulidade, ante a ofensa ao princípio da ampla defesa, se evidenciado prejuízo à defesa do adolescente.
Precedente.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reconhecer a nulidade e, assim, anular o processo desde a audiência de apresentação e determinar a realização de nova audiência, garantindo a entrevista pessoal prévia do adolescente com o Defensor Público.
(HC 345.390/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 09/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(PROCESSO PENAL - NULIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO- PREJUÍZO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - REsp 1580435-GO, AgRg no Ag 1367694-PR(AUSÊNCIA DE ENTREVISTA PESSOAL DO ADOLESCENTE ANTES DA AUDIÊNCIA DEAPRESENTAÇÃO - PREJUÍZO À DEFESA DO ADOLESCENTE) STJ - HC 138024-MT
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