main-banner

Jurisprudência


HC 345398 / DFHABEAS CORPUS2015/0316300-4

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. NON BIS IN IDEM. OBSERVÂNCIA. PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR. NÃO VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE. MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA CONCRETA DA AGRAVANTE EM 1/12. EXASPERAÇÃO DO QUANTUM PELAS TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS REMANESCENTES EM 7/12. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA. RESPEITO AO NON REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL FECHADO CABÍVEL. SÚMULA 269. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. MINISTRO TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem. 4. Haja vista a existência de seis condenações transitadas em julgado por crimes praticados antes da conduta delitiva apurada nos autos, o Tribunal a quo, na primeira fase da dosimetria da pena, valeu-se de duas delas para valorar negativamente os antecedentes e a personalidade do réu, resultando na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de furto qualificado (6 anos), resulta no acréscimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses. Da mesma maneira, sendo o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de receptação de 3 anos, resultaria no acréscimo de 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Agiu mais uma vez com correção o Tribunal, ao manter a pena-base do crime de receptação em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, haja vista a ausência de impugnação pelo Parquet deste capítulo da sentença. Em que pese o acerto do Tribunal a quo na matéria exposta, em verdade, a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias, ainda assim, mostrou-se bastante benevolente com o réu. Conquanto o furto tenha sido duplamente qualificado, não foi utilizada uma das qualificadoras para exasperar mais uma vez a pena-base, no que tange às circunstância do crime, tendo o réu se beneficiado da omissão. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelo Tribunal de origem, em respeito à regra non reformatio in pejus. 5. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 6. O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente ou com reincidência específica, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 7. Malgrado ter sido confissão do réu efetivamente valorada em sentença, influindo no convencimento do magistrado acerca da materialidade e da autoria dos crimes, o fato de sua reincidência ser específica em crimes patrimoniais demonstra maior reprovabilidade da conduta, suficiente a inviabilizar a compensação, porquanto a agravante prepondera no caso concreto, haja vista o evidente desprezo ao ordenamento jurídico e ao caráter pedagógico da pena, em especial à sua finalidade de prevenção especial negativa. 8. A preponderância da reincidência específica sobre a confissão, por óbvio, deve resultar de agravamento inferior a 1/6 (um sexto), que é o parâmetro ordinário estabelecido pelo doutrina e jurisprudência. Considerando que duas condenações já foram valoradas por ocasião da pena-base, sendo, pois, inservíveis no cômputo da fração na segunda etapa da dosimetria, conclui-se que a reincidência preponderou, em razão de sua especificidade, em 1/12 (um doze avos). Ao quantum de exasperação deve-se agregar o aumento relativo às três condenações definitivas remanescentes (1/6 cada), o que elevaria a fração de aumento da segunda etapa para 7/12 (sete doze avos). 9. Ressalte-se que as agravantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas do que meras circunstâncias judiciais, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica. 10. In casu, a fração de 7/12 (sete doze avos), resultante da preponderância da reincidência específica sobre a confissão espontânea e do aumento pelas demais condenações transitadas em julgado à época dos fatos, não sopesadas na primeira etapa da dosimetria, incidirá sobre o intervalo de pena em abstrato do crime de furto qualificado (6 anos) e da receptação (3 anos), pois superior às penas-bases fixadas, respectivamente em 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 1 (um) ano e 8 (oito) meses. Nesse diapasão, o agravamento da pena-base consistiria em 3 (três) anos e 6 (seis) meses para o crime de furto qualificado e 1 (um) ano e 9 (nove) meses (três) meses para o crime de receptação, culminado, pois, respectivamente, nas penas intermediárias de 7 (sete) anos de reclusão e 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e não nos 3 (três) anos e 10 (dez) meses, relativos ao crime de furto qualificado, e 1 (ano) 9 (nove) meses e 10 (dez) atinente ao crime de receptação, conforme dosimetria pro reo realizada pelo Tribunal a quo. Entrementes, em respeito à regra do non reformatio in pejus, de rigor a manutenção da pena intermediária dosada pelo Tribunal de origem, tornando-as definitivas, porquanto ausentes causas de aumento ou diminuição. Em razão do concurso material de crimes, aplicando-se a regra do cúmulo material, a pena final fixou-se em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 11. Em interpretação contrario sensu do Enunciado de Súmula 269, conclui-se ser acertado o arbitramento do regime inicial fechado ao paciente, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º do Código Penal, porquanto, tendo a pena definitiva sido fixada em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias, o réu é reincidente e, ainda, possui outras circunstâncias desfavoráveis. 12. Habeas corpus não conhecido. (HC 345.398/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 10/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00061 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DOMAGISTRADO) STJ - AgRg no HC 267159-ES, HC 240007-SP STF - HC 125804-SP, RHC 126336-MG(DOSIMETRIA DA PENA - PROPORCIONALIDADE - CONDENAÇÕES PRETÉRITASTRANSITADAS EM JULGADO - REINCIDÊNCIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - HC 328300-RJ, HC 167757-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA -COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)(DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA) STJ - HC 334889-SP, AgRg no AREsp 585654-DF, HC 332211-SP
Sucessivos : HC 347256 SP 2016/0011376-2 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:28/06/2016
Mostrar discussão