HC 345428 / SPHABEAS CORPUS2015/0316438-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO MOTIVADO. EXASPERAÇÃO EM 1/4 PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDEVIDO ACRÉSCIMO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) NA TERCEIRA FASE. ILEGALIDADE. SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
IV - A definição do quantum de aumento da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável, bem como do quantum de aumento decorrente da reincidência, encontram-se devidamente justificados na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que denotam maior reprovabilidade da conduta, bem como em razão de reincidência específica do paciente (precedentes).
V - Nos termos da Súmula 443/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." VI - In casu, o aumento acima do patamar mínimo careceu de motivação, pois decorreu, tão somente, da presença de duas majorantes, em flagrante violação ao disposto na Súmula 443/STJ.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente.
(HC 345.428/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO MOTIVADO. EXASPERAÇÃO EM 1/4 PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDEVIDO ACRÉSCIMO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) NA TERCEIRA FASE. ILEGALIDADE. SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
IV - A definição do quantum de aumento da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável, bem como do quantum de aumento decorrente da reincidência, encontram-se devidamente justificados na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que denotam maior reprovabilidade da conduta, bem como em razão de reincidência específica do paciente (precedentes).
V - Nos termos da Súmula 443/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." VI - In casu, o aumento acima do patamar mínimo careceu de motivação, pois decorreu, tão somente, da presença de duas majorantes, em flagrante violação ao disposto na Súmula 443/STJ.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente.
(HC 345.428/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 293528-SP(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - FALTA DE FLAGRANTEILEGALIDADE) STJ - HC 39030-SP(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL DESFAVORÁVEL - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 349092-SP, HC 333177-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA) STJ - HC 348170-SP, HC 258693-SP
Sucessivos
:
HC 358273 SP 2016/0145979-0 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:05/10/2016HC 339650 SP 2015/0270720-8 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:16/08/2016
Mostrar discussão