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Jurisprudência


HC 345464 / SPHABEAS CORPUS2015/0317275-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção desta eg. Corte Superior, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na quantidade e nocividade da droga apreendida - trinta e nove porções de cocaína - a evidenciar a habitualidade da prática do tráfico e o risco de reiteração delitiva. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Habeas Corpus não conhecido. (HC 345.464/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 07/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: trinta e nove porções de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR, RHC 117268-SP, RHC 121399-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(PRISÃO CAUTELAR - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 66549-MG, HC 323666-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INVIABILIDADE) STJ - HC 269690-MG
Sucessivos : RHC 74624 MG 2016/0212211-8 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:11/10/2016HC 348877 SP 2016/0034168-3 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:30/06/2016