HC 345470 / ESHABEAS CORPUS2015/0317320-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO ILÍCITO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Considera-se reincidente o agente que praticar novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida por ocasião de delito anterior, consoante prescreve o art. 63 do Código Penal.
2. Na hipótese, a condenação utilizada para a caracterização da agravante da reincidência transitou em julgado 2 (dois) meses após o cometimento do delito em exame.
3. Afastada a reincidência, necessário se faz a readequação da pena imposta.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas para 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei de Drogas e 16 da Lei n. 10.826/03 e 1 (um) ano de detenção e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do delito descrito no art.
12 do Estatuto do Desarmamento, mantido no mais o acórdão impugnado.
(HC 345.470/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO ILÍCITO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Considera-se reincidente o agente que praticar novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida por ocasião de delito anterior, consoante prescreve o art. 63 do Código Penal.
2. Na hipótese, a condenação utilizada para a caracterização da agravante da reincidência transitou em julgado 2 (dois) meses após o cometimento do delito em exame.
3. Afastada a reincidência, necessário se faz a readequação da pena imposta.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas para 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei de Drogas e 16 da Lei n. 10.826/03 e 1 (um) ano de detenção e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do delito descrito no art.
12 do Estatuto do Desarmamento, mantido no mais o acórdão impugnado.
(HC 345.470/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00063
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 366706-PE(RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA) STJ - HC 369678-SP, HC 263289-SP
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