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Jurisprudência


HC 345472 / PRHABEAS CORPUS2015/0317350-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. 1. A jurisprudência desta Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do STF, não admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. 2. Os argumentos relativos à impossibilidade de decretação da prisão preventiva com fundamento em condenação não transitada em julgado e de que o fundamento de que o suposto crime teria ocorrido na primeira oportunidade em que o paciente saiu da Colônia Penal Agrícola seria matéria de mérito, impedindo sua defesa em habeas corpus, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, razão pela qual sua análise implicaria inadmissível supressão de instância. 3. A prisão preventiva do paciente foi imposta para garantia da ordem pública, com fundamento na reiteração delitiva (prática de crime em sua primeira saída da Colônia Penal Agrícola) e em sua elevada periculosidade (conhecido traficante vulgarmente chamado de "Fernandinho Beira-Mar do Paraná", que já teria praticado crimes graves, e flagrado com uma submetralhadora 9mm - arma de grande poder de fogo, duas balaclavas e um colete balístico). 4. Revela-se suficientemente fundamentado o decreto prisional, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que a reiteração delitiva e a elevada periculosidade, aferidas pelas circunstâncias concretas do crime, são hábeis para demonstrar a necessidade da segregação cautelar. 5. É incompatível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, se a segregação cautelar foi justificada pelas circunstâncias concretas do delito, o que revela a insuficiência de tais medidas para preservação da ordem pública. 6. A análise da argumentação referente à negativa de autoria delitiva implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 345.472/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. JOÃO CARLOS RODRIGUES (P/PACTE)

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA E PERICULOSIDADE DO ACUSADO) STJ - RHC 66026-RJ, RHC 58714-CE, RHC 56573-CE, HC 341559-RS((APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA- PRISÃO FUNDAMENTADA) STJ - HC 268275-MG
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