HC 345516 / SPHABEAS CORPUS2015/0317563-9
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade, uma vez que ressaltou o fato de que "a acusada reitera condutas criminosas e as faz seu meio de vida". Ou seja, concluiu que há habitualidade que distingue a conduta da paciente de mero tráfico habitual e que induz o prognóstico de recidiva do comportamento.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 345.516/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade, uma vez que ressaltou o fato de que "a acusada reitera condutas criminosas e as faz seu meio de vida". Ou seja, concluiu que há habitualidade que distingue a conduta da paciente de mero tráfico habitual e que induz o prognóstico de recidiva do comportamento.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 345.516/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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