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Jurisprudência


HC 345547 / SPHABEAS CORPUS2015/0317739-3

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA BUSCA E APREENSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. FLAGRANTE VÁLIDO. NULIDADE POR DERIVAÇÃO. INADMISSÍVEL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante do paciente, pelo ingresso dos policiais em seu domicílio no período noturno, vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, autoriza a entrada da autoridade policial, seja durante o dia, seja durante a noite, independente da expedição de mandado judicial, nos casos de flagrante delito. 2. Para se concluir que não havia situação de flagrância, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita. 3. Não há mais que se falar em irregularidade da prisão em flagrante, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar. 4. Se não existiu nulidade na prisão em flagrante, não há que se falar em nulidade por derivação da busca e apreensão. 5. Habeas corpus denegado. (HC 345.547/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011
Veja : (PRISÃO EM FLAGRANTE - INGRESSO DE POLICIAIS EM DOMICÍLIO NO PERÍODONOTURNO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 14946-SP, RHC 35255-SP(HABEAS CORPUS - REVISÃO DE FLAGRÂNCIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 215041-MS
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