HC 345562 / PEHABEAS CORPUS2015/0317795-1
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO IMPETRANTE DA DATA DO JULGAMENTO DO MANDAMUS.
NULIDADE CONFIGURADA. DEMAIS TEMAS SUSCITADOS PREJUDICADOS.
1. Inexiste previsão legal ou regimental de intimação da pauta de julgamento do habeas corpus, que é levado em mesa, dado o rito célere do remédio constitucional, contudo, havendo manifestação expressa do impetrante no sentido de ser comunicado da sessão em que o feito será levado à deliberação perante o colegiado, com a finalidade de proferir sustentação oral, configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal a realização do julgamento sem a prévia intimação da defesa. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (EDcl no HC n. 154.325/PR, Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 10/8/2011).
2. No caso dos autos, embora a defesa tenha requerido expressamente a sua intimação acerca da data em que o mandamus seria apreciado, para fins de sustentação oral, verifica-se que tal providência não foi adotada, o que impõe a anulação do julgamento (RHC n. 62.273/BA, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/11/2015).
3. Ordem concedida para anular o acórdão proferido no HC n.
0394194-6 pela Corte estadual, renovando-se o julgamento, com a prévia intimação dos impetrantes.
(HC 345.562/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO IMPETRANTE DA DATA DO JULGAMENTO DO MANDAMUS.
NULIDADE CONFIGURADA. DEMAIS TEMAS SUSCITADOS PREJUDICADOS.
1. Inexiste previsão legal ou regimental de intimação da pauta de julgamento do habeas corpus, que é levado em mesa, dado o rito célere do remédio constitucional, contudo, havendo manifestação expressa do impetrante no sentido de ser comunicado da sessão em que o feito será levado à deliberação perante o colegiado, com a finalidade de proferir sustentação oral, configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal a realização do julgamento sem a prévia intimação da defesa. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (EDcl no HC n. 154.325/PR, Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 10/8/2011).
2. No caso dos autos, embora a defesa tenha requerido expressamente a sua intimação acerca da data em que o mandamus seria apreciado, para fins de sustentação oral, verifica-se que tal providência não foi adotada, o que impõe a anulação do julgamento (RHC n. 62.273/BA, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/11/2015).
3. Ordem concedida para anular o acórdão proferido no HC n.
0394194-6 pela Corte estadual, renovando-se o julgamento, com a prévia intimação dos impetrantes.
(HC 345.562/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Emerson Davis Leônidas Gomes pelo
paciente, Artur Jorge Souza Silva.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL -INVIABILIZAÇÃO - NULIDADE) STJ - RHC 62035-RJ, RHC 24376-DF, EDcl no HC 154325-PR, EDcl no HC 278124-PI, RHC 62273-BA
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