HC 345588 / PBHABEAS CORPUS2015/0317854-4
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967, POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
4. Na espécie, as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à conduta social, à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e consequências dos crimes, bem como ao comportamento da vítima foram valoradas em desfavor da paciente sem fundamentação idônea, porquanto inerentes ao tipo penal, além de genéricas, sem a menção a qualquer dado concreto extraído dos autos capaz de evidenciar maior reprovabilidade das condutas criminosas.
5. A teor do Enunciado n. 444 da Súmula do STJ, em razão do princípio constitucional de presunção de inocência, ações penais em andamento não constituem motivação idônea a amparar a exasperação da pena-base em face da análise negativa dos antecedentes.
6. Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, o que impõe a declaração de extinção da punibilidade tanto em relação à pena principal quanto à acessória.
Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas-bases para o mínimo legal e fixar a pena definitiva de 2 anos de reclusão para cada um dos delitos, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade tanto em relação à pena principal quanto à acessória, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.
(HC 345.588/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967, POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
4. Na espécie, as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à conduta social, à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e consequências dos crimes, bem como ao comportamento da vítima foram valoradas em desfavor da paciente sem fundamentação idônea, porquanto inerentes ao tipo penal, além de genéricas, sem a menção a qualquer dado concreto extraído dos autos capaz de evidenciar maior reprovabilidade das condutas criminosas.
5. A teor do Enunciado n. 444 da Súmula do STJ, em razão do princípio constitucional de presunção de inocência, ações penais em andamento não constituem motivação idônea a amparar a exasperação da pena-base em face da análise negativa dos antecedentes.
6. Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, o que impõe a declaração de extinção da punibilidade tanto em relação à pena principal quanto à acessória.
Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas-bases para o mínimo legal e fixar a pena definitiva de 2 anos de reclusão para cada um dos delitos, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade tanto em relação à pena principal quanto à acessória, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.
(HC 345.588/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
"A teor do art. 61 do Código de Processo Penal, 'Em qualquer
fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade,
deverá declará-lo de ofício'. Ademais, considerando que, em caso de
concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena
de cada um, isoladamente, conforme preconiza o art. 119 do referido
Código, impõe-se reconhecer, na espécie, a prescrição da pretensão
punitiva.
Como cediço, regula-se a prescrição da pretensão punitiva, na
modalidade retroativa, pela pena efetivamente aplicada, no caso, 2
anos de reclusão para cada um dos delitos (art. 110, caput, do
Código Penal), ocorrendo a prescrição no prazo de 4 anos (art. 109,
V, do Código Penal), desde que não verificada qualquer hipótese de
suspensão ou interrupção do lapso prescricional, exigindo-se, ainda,
o trânsito em julgado para a acusação.
Na hipótese, não houve recurso do Ministério Público contra a
sentença condenatória, sendo inquestionável o trânsito em julgado
para a acusação.
Ademais, considerando-se como termo a quo para o decurso do
prazo prescricional a data em que os fatos ocorreram [...],
verifica-se o lapso de mais de 6 anos até o recebimento da denúncia,
[...]. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição
retroativa, uma vez que ausente a notícia de que tenha ocorrido
qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional".
"[...] em face do princípio da irretroatividade da lei mais
gravosa, não se aplica, 'in casu', o disposto no § 1º do art. 110 do
Código Penal, inserido pela Lei n. 12.234/2010, o qual veda que a
prescrição tenha por termo inicial data anterior à denúncia ou
queixa".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001(ARTIGO 110, § 1º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI12.234/2010)LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061 ART:00119LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956 STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 353839-PB, HC 290438-PB, HC 260249-PR, AgRg no REsp 1592428-PA(PENA ACESSÓRIA - INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃOPÚBLICA - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 913653-ES, AgRg no REsp 1292601-SC, REsp 1326452-PR
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