HC 345638 / SPHABEAS CORPUS2015/0318607-6
HABEAS CORPUS. DROGAS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão cautelar contém suficiente fundamentação. Ficaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como delineada a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado pela organização criminosa, evidenciado pela quantidade de droga apreendida, além da possibilidade concreta de reiteração criminosa, que são motivos idôneos para a decretação da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 345.638/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. DROGAS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão cautelar contém suficiente fundamentação. Ficaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como delineada a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado pela organização criminosa, evidenciado pela quantidade de droga apreendida, além da possibilidade concreta de reiteração criminosa, que são motivos idôneos para a decretação da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 345.638/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Ahmad Lakis Neto pelo paciente, Mário Rui
Pontes.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.908 g de crack.
Veja
:
STJ - RHC 66495-MG
Sucessivos
:
HC 360731 SP 2016/0167644-1 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:25/11/2016
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