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Jurisprudência


HC 345646 / ALHABEAS CORPUS2015/0318658-2

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. PACIENTE ENCARCERADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE FATO JUSTIFICADOR DA DELONGA. SÚMULA 52 DO STJ. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO, CONTUDO, ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 3. Evidenciada a coação advinda de excesso de prazo quando o processo encontra-se com a instrução encerrada há mais de um ano, encontrando-se o paciente recolhido há mais de dois anos, sem que tenha sido apontado fato posterior ao encerramento da instrução justificador da delonga. 4. Demonstrado que o retardo ou a delonga ultrapassou os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Estado e ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita, mitigando-se o entendimento sedimentado na Súmula 52 desta Corte Superior. 5. Writ não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para determinar que o magistrado prolate a respectiva sentença imediatamente e, caso não o faça, que substitua a prisão pelas cautelares do art. 319 do CPP. (HC 345.646/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário". "[...] vislumbra-se, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado por este Superior Tribunal, não se justificando o atual andamento processual, em que pendente de sentença há mais de um ano, delonga atribuível unicamente ao Estado-Juiz, pois trata-se de ato eminentemente estatal, não tendo sido indicado pelo magistrado qualquer fato posterior a justificar eventual delonga ocorrida após a conclusão da instrução. Deve-se salientar que não é porque se encerrou a instrução que o paciente deve aguardar por tempo indeterminado e, como se vê no caso dos autos, de forma irrazoável, a efetiva prestação jurisdicional, o que justifica a mitigação do enunciado 52 da Súmula desta Corte Superior". "No entanto, entende-se não ser o caso de se relaxar a prisão, mas de determinar-se o imediato julgamento da causa, na linha do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal[...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956(EXCESSO DE PRAZO - ATRASO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO -MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ) STJ - RHC 63334-PA(EXCESSO DE PRAZO - ATRASO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO -DETERMINAÇÃO PARA IMEDIATO JULGAMENTO DA CAUSA) STF - HC 112171
Sucessivos : HC 345645 AL 2015/0318657-0 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:11/05/2016
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