HC 345657 / ESHABEAS CORPUS2015/0318689-7
HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO APÓS A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE CONCRETA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DELITOS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ORDEM DENEGADA.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta dos pacientes, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado as ameaças de morte perpetradas contra testemunhas. Assim, frisou que a liberdade dos acusados acarretaria risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
- No tocante ao quarto paciente, tem-se que restou demonstrada sua periculosidade, não tendo sido sequer revogada sua prisão, salientando-se que permaneceu foragido por cerca de quatro meses após a decretação de sua prisão preventiva, o que se revela suficiente para manter a segregação - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
- In casu, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o término da instrução criminal decorre das particularidades do feito, em que se apura a suposta prática, por duas vezes, de homicídio qualificado, por uma pluralidade de réus, levando à realização de uma série de diligências. Verifica-se, assim, que inexiste desídia do magistrado condutor, que tem se esforçado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade por eventual demora.
Ordem denegada.
(HC 345.657/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO APÓS A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE CONCRETA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DELITOS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. ORDEM DENEGADA.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta dos pacientes, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado as ameaças de morte perpetradas contra testemunhas. Assim, frisou que a liberdade dos acusados acarretaria risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
- No tocante ao quarto paciente, tem-se que restou demonstrada sua periculosidade, não tendo sido sequer revogada sua prisão, salientando-se que permaneceu foragido por cerca de quatro meses após a decretação de sua prisão preventiva, o que se revela suficiente para manter a segregação - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
- In casu, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o término da instrução criminal decorre das particularidades do feito, em que se apura a suposta prática, por duas vezes, de homicídio qualificado, por uma pluralidade de réus, levando à realização de uma série de diligências. Verifica-se, assim, que inexiste desídia do magistrado condutor, que tem se esforçado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade por eventual demora.
Ordem denegada.
(HC 345.657/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 60858-MT, HC 273266-GO, RHC 50953-RS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - RÉU FORAGIDO POR LONGOPERÍODO) STJ - RHC 65160-PR, HC 303361-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 52678-GO, HC 292529-PE(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -PECULIARIDADES DE CADA CASO) STJ - RHC 46677-ES, RHC 37440-MG
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