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Jurisprudência


HC 345683 / RSHABEAS CORPUS2015/0318969-0

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LITISPENDÊNCIA COM OUTRA AÇÃO PENAL NA QUAL O PACIENTE, ACUSADO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO, TEVE A SUA PUNIBILIDADE EXTINTA ANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS EM PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IDENTIDADE DE IMPUTAÇÕES. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Há litispendência quando tramitam duas ações penais contra o mesmo réu, com igual objeto, ou seja, tratando do mesmo fato criminoso, existindo violação à coisa julgada quando, após o trânsito em julgado do mérito da ação penal, nova acusação é formulada versando sobre os mesmos ilícitos. 2. No caso dos autos, por fatos que já haviam sido objeto de apuração no Juízo de Igrejinha/RS, em que o paciente teve a sua punibilidade extinta em decisão transitada em julgado pelo cumprimento das condições impostas em proposta de suspensão condicional do processo, o Ministério Público ofereceu nova denúncia, desta feita no Juízo da comarca de Parobé, sobrevindo sentença na qual restou condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e pagamento de 90 (noventa) dias-multa, como incurso no artigo 14 da Lei 10.826/2003, estando-se diante de evidente hipótese de violação à coisa julgada. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a Ação Penal n. 157/2.05.0000700-5, estendendo-se os efeitos da decisão aos corréus em igual situação, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal. (HC 345.683/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580 ART:00654 PAR:00002
Veja : (DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA) STJ - HC 315073-SP, HC 168915-SP
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