HC 345692 / MGHABEAS CORPUS2015/0319119-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAME DE DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES. PRERROGATIVA DE FORO. PACIENTES PREFEITO E PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. RETENÇÃO DO RECURSO CRIMINAL CONTRÁRIO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Em sede habeas corpus, o esgotamento das vias ordinárias deve ser mitigado quando se requer a reforma de ato emanado por Desembargador da Justiça Comum, em decisão monocrática transitada em julgado.
2. Prevalece o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que O § 3º do art. 542 do CPC, com a redação da Lei nº 9.758/98 não se aplica aos processos criminais. A incidência concorrente, e não subsidiária, das regras do C.P.C., na esfera penal, carece de amparo jurídico (REsp 203.227/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/1999, DJ 01/07/1999, p. 205).
3. Registre-se, ainda, que, o art. 542, § 3º da Lei n. 5.925/73 foi revogado a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.105/15, inexistindo hipótese semelhante no novo Código de Processo Civil.
4. Ordem concedida, para determinar que o Tribunal a quo examine a admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa
(HC 345.692/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAME DE DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES. PRERROGATIVA DE FORO. PACIENTES PREFEITO E PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. RETENÇÃO DO RECURSO CRIMINAL CONTRÁRIO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Em sede habeas corpus, o esgotamento das vias ordinárias deve ser mitigado quando se requer a reforma de ato emanado por Desembargador da Justiça Comum, em decisão monocrática transitada em julgado.
2. Prevalece o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que O § 3º do art. 542 do CPC, com a redação da Lei nº 9.758/98 não se aplica aos processos criminais. A incidência concorrente, e não subsidiária, das regras do C.P.C., na esfera penal, carece de amparo jurídico (REsp 203.227/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/1999, DJ 01/07/1999, p. 205).
3. Registre-se, ainda, que, o art. 542, § 3º da Lei n. 5.925/73 foi revogado a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.105/15, inexistindo hipótese semelhante no novo Código de Processo Civil.
4. Ordem concedida, para determinar que o Tribunal a quo examine a admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa
(HC 345.692/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00013 INC:00001 LET:ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003(ARTIGO 542 REVOGADO PELA LEI 13.105/2015)LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO - HABEAS CORPUS -ESGOTAMENTO DAS VIAS - MITIGAÇÃO) STJ - HC 131291-MS(ESFERA PENAL - RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - REsp 203227-SP, HC 160696-MS
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