main-banner

Jurisprudência


HC 345698 / SPHABEAS CORPUS2015/0319172-0

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 2. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pela Corte de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial, a quantidade e a natureza da droga - 41 porções de crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/06), bem como o numerário apreendido em poder do paciente, e, ainda, diante da conclusão de que vinha habitualmente se dedicando a atividades ilícitas, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 345.698/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 41 porções de crack.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042 ART:00044
Veja : (CRIME HEDIONDO - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO -VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVADE DIREITOS - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 101291(INFORMATIVO 569), HC 118776, HC97256(REGIME INICIAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO NA QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 322782-MS, HC 294565-MS, HC 240443-SP
Mostrar discussão