HC 345745 / AMHABEAS CORPUS2015/0319409-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, tanto ao converter a prisão em flagrante em preventiva quanto ao indeferir os pedidos de concessão de liberdade provisória, apontou, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, com a indicação de elementos intrínsecos ao tipo penal imputado ao paciente.
3. Ao afirmar que "a substância encontrada foi apreendida, indicando, pela quantidade e forma, ao que se juntam as demais circunstâncias do flagrante, a prática do crime de tráfico de drogas, cuja gravidade foi bem discernida pela agente ministerial", o Juízo monocrático traz motivação que se encaixa em todos os casos em que o autuado seja preso em flagrante na posse de entorpecentes, o que contraria o disposto no art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
4. Muito embora não seja equivocada a argumentação judicial em apontar a gravidade do crime de tráfico de drogas e a generalizada sensação de insegurança que produz, não pode o magistrado exonerar-se do dever de indicar circunstâncias específicas do caso examinado que amparem o prognóstico de que o investigado ou réu voltará a delinquir ou que irá perturbar a instrução ou mesmo furtar-se à aplicação da lei penal, sendo insuficiente, assim, invocar a modalidade criminosa atribuída àquele, sob pena de se institucionalizar a prisão preventiva obrigatória, automática, decorrente da prática de todo crime de mesma natureza e, por conseguinte, ferir a presunção de não culpabilidade e a excepcionalidade da prisão cautelar.
5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 345.745/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, tanto ao converter a prisão em flagrante em preventiva quanto ao indeferir os pedidos de concessão de liberdade provisória, apontou, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, com a indicação de elementos intrínsecos ao tipo penal imputado ao paciente.
3. Ao afirmar que "a substância encontrada foi apreendida, indicando, pela quantidade e forma, ao que se juntam as demais circunstâncias do flagrante, a prática do crime de tráfico de drogas, cuja gravidade foi bem discernida pela agente ministerial", o Juízo monocrático traz motivação que se encaixa em todos os casos em que o autuado seja preso em flagrante na posse de entorpecentes, o que contraria o disposto no art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
4. Muito embora não seja equivocada a argumentação judicial em apontar a gravidade do crime de tráfico de drogas e a generalizada sensação de insegurança que produz, não pode o magistrado exonerar-se do dever de indicar circunstâncias específicas do caso examinado que amparem o prognóstico de que o investigado ou réu voltará a delinquir ou que irá perturbar a instrução ou mesmo furtar-se à aplicação da lei penal, sendo insuficiente, assim, invocar a modalidade criminosa atribuída àquele, sob pena de se institucionalizar a prisão preventiva obrigatória, automática, decorrente da prática de todo crime de mesma natureza e, por conseguinte, ferir a presunção de não culpabilidade e a excepcionalidade da prisão cautelar.
5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 345.745/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Juízo monocrático traz motivação que se encaixa em
todos os casos em que o autuado seja preso em flagrante na posse de
entorpecentes, o que contraria o disposto no art. 489, § 1º, III, do
Código de Processo Civil.
[...] o Tribunal estadual mencionou outros elementos para
justificar a prisão preventiva do paciente [...]. Todavia, o
acréscimo deve ser desconsiderado, sob pena de, em ação concebida
para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato
constritivo ao direito de locomoção do paciente".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00003
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STF - HC 78013 STJ - HC 364383-RS(PRISÃO PREVENTIVA - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA SEGUNDAINSTÂNCIA - DESCONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS) STF - HC 94344
Sucessivos
:
HC 377583 SP 2016/0290932-5 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:16/02/2017HC 369703 SP 2016/0231538-2 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017HC 374735 SP 2016/0270169-2 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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