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Jurisprudência


HC 345749 / PBHABEAS CORPUS2015/0319449-4

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PACIENTE E CONCEDIDO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau, no que tange ao paciente Lenisson Phablo Borges de Sousa, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela reiteração delitiva do agente, ao destacar que o acusado responde pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 3. Já em relação ao paciente Marcos Adriano Silva de Santana, o Juízo singular entendeu devida a prisão preventiva do paciente com base tão somente em elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese violado (como a gravidade abstrata do delito), sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o acusado, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 4. A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade. 5. Habeas corpus denegado em relação ao paciente Lenisson Phablo Borges de Sousa e concedido no que tange ao paciente Marcos Adriano Silva de Santana para cassar a decisão que decretou sua prisão preventiva no Processo n. 0021788-65.2015.8.15.2002, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 345.749/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem em relação ao paciente Lenisson Phablo Borges de Sousa, e conceder o habeas corpus no que tange ao paciente Marcos Adriano Silva de Santana, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 25/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 296251-SP
Sucessivos : HC 339083 AC 2015/0264745-1 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:06/06/2016
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