HC 345756 / ALHABEAS CORPUS2015/0319526-5
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Na espécie, a lentidão na marcha processual não se deu por inércia dos órgãos jurisdicionais, a complexidade do feito, que conta com vários réus, estando um deles foragido e os outros dois presos em diferentes unidades prisionais, mostra que o trâmite se encontra compatível com as particularidades do caso concreto.
Ademais, a expedição de diversas cartas precatórias também justifica uma maior dilação dos prazos.
3. Ordem denegada, com a recomendação para que o Juízo processante imprima celeridade no julgamento da ação penal.
(HC 345.756/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Na espécie, a lentidão na marcha processual não se deu por inércia dos órgãos jurisdicionais, a complexidade do feito, que conta com vários réus, estando um deles foragido e os outros dois presos em diferentes unidades prisionais, mostra que o trâmite se encontra compatível com as particularidades do caso concreto.
Ademais, a expedição de diversas cartas precatórias também justifica uma maior dilação dos prazos.
3. Ordem denegada, com a recomendação para que o Juízo processante imprima celeridade no julgamento da ação penal.
(HC 345.756/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADEDO FEITO) STJ - HC 263613-MG, RHC 64716-RS, HC 318683-PE
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