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Jurisprudência


HC 345768 / RJHABEAS CORPUS2015/0319588-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação dos prazos processuais não se deu de maneira irregular, encontrando-se o feito com tramitação dentro do parâmetros da razoabilidade. 3. Na hipótese, a ação penal conta com 42 (quarenta e dois) réus, dos quais 37 (trinta e sete) presos e citados; 01 (um) recentemente preso e aguardando citação, além de 04 (quatro) foragidos. De se notar também a complexidade da causa que, como ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, possui atualmente 17 volumes e mais de 3500 laudas, na qual as mais de quatro dezenas de acusados são assistidos por diversos advogados. 4. Ressalta-se, ademais, a complexidade do feito que, na conformidade do consignado pelo dirigente processual, tem por objeto a suposta "... prática de graves delitos como tráfico de entorpecentes e de armas, roubo, extorsão e extorsão mediante seqüestro, na região Sul Fluminense, bem como na capital dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo". 5. Ordem denegada. (HC 345.768/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : STJ - HC 305089-SP, HC 322557-RN, AgRg no MS 20503-TO, HC 115773-CE, HC 97238-PA
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