HC 345776 / DFHABEAS CORPUS2015/0319647-7
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo foi praticado mediante concurso de agentes, emprego de arma de fogo e violência física contra as vítimas, não há ilegalidade na decisão que fixou a medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente, de acordo com a gravidade concreta da conduta.
3. Apesar de ser cabível, inclusive, a internação, as instâncias ordinárias registraram "ser esta a primeira passagem do jovem [...] pela seara infracional", mostrando-se mais razoável a aplicação da semiliberdade, pois o paciente está em "nítido estado de vulnerabilidade social" e as medidas em meio aberto não são indicadas para alcançar os desígnios de reeducação e de ressocialização preconizados na Lei n. 8.069/1990.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 345.776/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo foi praticado mediante concurso de agentes, emprego de arma de fogo e violência física contra as vítimas, não há ilegalidade na decisão que fixou a medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente, de acordo com a gravidade concreta da conduta.
3. Apesar de ser cabível, inclusive, a internação, as instâncias ordinárias registraram "ser esta a primeira passagem do jovem [...] pela seara infracional", mostrando-se mais razoável a aplicação da semiliberdade, pois o paciente está em "nítido estado de vulnerabilidade social" e as medidas em meio aberto não são indicadas para alcançar os desígnios de reeducação e de ressocialização preconizados na Lei n. 8.069/1990.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 345.776/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 PAR:00003 INC:00005LEG:INT CVC:****** ANO:1989***** CIDC CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DACRIANÇA ART:00037 LET:BLEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00110 PAR:00001 ART:00120 ART:00121 ART:00122 INC:00001
Veja
:
(IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE) STJ - HC 317982-SP, HC 319539-SP
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