HC 345777 / SCHABEAS CORPUS2015/0319632-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que apreendida significativa quantidade e variedade de drogas em poder do acusado (vinte e cinco porções pequenas de crack e 6 porções de cocaína), além de encontradas na residência do paciente uma balança de precisão e uma porção bruta de cocaína.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 345.777/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que apreendida significativa quantidade e variedade de drogas em poder do acusado (vinte e cinco porções pequenas de crack e 6 porções de cocaína), além de encontradas na residência do paciente uma balança de precisão e uma porção bruta de cocaína.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Ordem denegada.
(HC 345.777/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou o habeas corpus,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: vinte e cinco porções pequenas de
crack e 6 porções de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 ART:00310 INC:00003 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - QUANTIDADE E VARIEDADEDE DROGAS APREENDIDAS) STJ - HC 209046-CE, HC 298007-AM(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 276715-RJ
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