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Jurisprudência


HC 345821 / SPHABEAS CORPUS2015/0319914-3

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. No caso dos autos, a Juíza de primeiro grau entendeu devida a prisão preventiva do paciente, com base tão somente na gravidade abstrata do delito em tese cometido, sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o acusado, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 3. O delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, e não há notícias de reiteração criminosa do acusado, a custódia preventiva foi decretada em 8/10/2015 (portanto, há quase 7 meses) e a quantidade de drogas apreendidas não foi excessivamente elevada (154,7 g de maconha). Esses elementos evidenciam o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente. 4. As justificativas apresentadas pelo Tribunal a quo, tendentes a respaldar a segregação cautelar, não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, - que possibilitou ao paciente que aguardasse em liberdade o julgamento final deste writ - assegurar-lhe o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 345.821/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 154,7 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (TRIBUNAL - PRISÃO PROVISÓRIA - NOVOS ARGUMENTOS) STF - HC 94344-SP
Sucessivos : HC 366759 SE 2016/0212678-9 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:16/12/2016HC 351876 SP 2016/0073569-6 Decisão:06/09/2016 DJe DATA:15/09/2016
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