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Jurisprudência


HC 345827 / MSHABEAS CORPUS2015/0320233-7

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do magistrado de que a apenada, primária e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. In casu, as instâncias ordinárias entenderam pela inaplicabilidade do dispositivo, porquanto a manutenção, na própria residência, do expediente comumente conhecido como "boca de fumo" pressupõe a dedicação às atividades criminosas. De fato, revela-se incompatível com a hipótese de tráfico privilegiado a existência de ponto de venda de entorpecentes na própria casa do apenado, pois tal circunstância denota, ao menos em princípio, que o delito era praticado de forma contínua pela paciente. Ademais, a reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à dedicação da apenada às atividades criminosas constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 3. No caso vertente, adotou-se fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis da apenada, o que se afigura suficiente à imposição da modalidade mais gravosa. Precedentes. 4. Mantida a pena definitiva em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há amparo legal para a substituição por sanções restritivas de direito, à luz do art. 44, inciso I, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC 345.827/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (HABEAS CORPUS - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI11.343/2006 - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 330342-RJ, HC 353208-MS, HC 344751-SP STF - HC 97977(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DEPENA -CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 350001-RS, HC 340833-RS
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