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Jurisprudência


HC 345835 / RJHABEAS CORPUS2015/0320294-4

Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MÁ CONDUTA SOCIAL. MEDIDA INSUFICIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A questão referente à primeira fase da dosimetria da pena não foi analisada pelo Tribunal a quo no aresto combatido, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há ilegalidade a ser reconhecida se o Tribunal a quo negou a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos ao fundamento de que a medida não seria suficiente diante da má conduta social do paciente (artigo 44, inciso III, do Código Penal). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 345.835/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 245794-SP(SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - NÃO CABIMENTO) STJ - HC 332676-PE, AgRg no REsp 1377632-MG
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