HC 345859 / MSHABEAS CORPUS2015/0320570-0
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal a manutenção do encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado.
2. In casu, a custódia provisória foi devidamente fundamentada em razão de o paciente responder a outra ação penal, bem como pelo fato de estar foragido, o que justifica a decretação de sua segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 345.859/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal a manutenção do encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado.
2. In casu, a custódia provisória foi devidamente fundamentada em razão de o paciente responder a outra ação penal, bem como pelo fato de estar foragido, o que justifica a decretação de sua segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 345.859/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE) STJ - RHC 62235-SP, RHC 52037-MG, RHC 64451-BA
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