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Jurisprudência


HC 345909 / SPHABEAS CORPUS2015/0320818-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. PACIENTE FORAGIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Ademais, o writ não é o meio adequado para o deslinde de tese de inocência, uma vez que requer, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Se o habeas corpus não se presta à análise probatória para comprovação de elementos suficientes que denotem a autoria, com maior razão não pode se arvorar a reverter conclusão obtida pelo magistrado singular, após plena cognição de provas no curso da instrução, sob pena de converter-se em sucedâneo de apelação. 5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 6. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, estando fundamentados na garantia da ordem pública, sobretudo devido aos indícios de que a paciente se insere em organização criminosa estruturada, voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes e vinculada ao PCC. 7. Além disso, na data do flagrante, o grupo estava reunido para julgar um de seus integrantes (que havia cometido furto contra outro membro do bando, pelo procedimento conhecido como 'tabuleiro') e tratar sobre a morte de dois policiais militares, fatos confirmados nas declarações prestadas por um adolescente e uma testemunha. 8. Mostra-se, ainda, devida a segregação como forma de garantir a aplicação da lei penal em hipótese na qual a paciente, após ter sua prisão temporária revogada, permaneceu foragida por mais de 6 meses, não havendo notícias de sua captura. 9. A necessidade da segregação fica reforçada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção do decreto de prisão. 10. Condições subjetivas favoráveis à paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 11. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 12. Ordem não conhecida. (HC 345.909/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - DESCABIMENTO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 319834-MG, RHC 58025-RO(PRISÃO PREVENTIVA - HABITUALIDADE CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DAATIVIDADE CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 329806-MS, RHC 61221-PR(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 53399-GO, HC 306793-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR) STJ - HC 276885-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 68060-MG, HC 315167-AL(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 323026-SP, HC 315151-RS
Sucessivos : HC 393668 PR 2017/0067518-6 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:08/06/2017RHC 79875 SP 2017/0001859-4 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:29/03/2017RHC 76861 PR 2016/0263217-8 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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