HC 345924 / SCHABEAS CORPUS2015/0320934-6
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. AFASTADO PELO TRIBUNAL A QUO. REGIME SEMIABERTO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 69.657/SP, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou referida fundamentação relativa à hediondez do delito e, atendendo às diretrizes do art. 42 da Lei Antidrogas, alterou o regime para o intermediário como o adequado à prevenção e à reparação do delito, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida: 104,6 (cento e quatro vírgula seis) gramas de crack, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
4. Esta Corte tem admitido que a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade seja fundamentada com base na quantidade e na natureza de droga apreendida.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.924/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. AFASTADO PELO TRIBUNAL A QUO. REGIME SEMIABERTO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 69.657/SP, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou referida fundamentação relativa à hediondez do delito e, atendendo às diretrizes do art. 42 da Lei Antidrogas, alterou o regime para o intermediário como o adequado à prevenção e à reparação do delito, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida: 104,6 (cento e quatro vírgula seis) gramas de crack, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
4. Esta Corte tem admitido que a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade seja fundamentada com base na quantidade e na natureza de droga apreendida.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.924/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 104,6 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 324129-SP, HC 282944-RS(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) STJ - AgRg no AREsp 562832-RS