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Jurisprudência


HC 345949 / RSHABEAS CORPUS2015/0321050-4

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO DETERMINADA EM AUDIÊNCIA. PACIENTE E ADVOGADO PRESENTES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 155/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. DUPLA VALORAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE E ESCOLHA DA FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INDEVIDO BIS IN IDEM. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA REDIMENSIONAR A PENA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Além de a paciente e seu causídico terem efetivamente tomado conhecimento da expedição da carta precatória, não se demonstrou em que medida o comparecimento da paciente poderia ter repercutido de forma positiva na sua situação processual. Dessarte, não se verifica prejuízo na situação retratada nos autos, o que impede o reconhecimento de eventual nulidade. Inteligência do verbete n. 155/STF. Como é cediço, a moderna processualística não admite o reconhecimento de nulidade que não tenha acarretado prejuízo à parte. Não se admite a forma pela forma. 3. Quanto à dosimetria, verifico que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em virtude da natureza da droga, por se tratar de espécie que "facilmente torna os usuários dependentes químicos" (e-STJ fl. 100). Contudo, ao fixar a fração redutora da pena em metade, o magistrado remeteu à mesma motivação, ou seja, à natureza da droga, o que revela indevido bis in idem. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para redimensionar a pena da paciente, pelo crime de tráfico, para 2 (dois) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 345.949/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000155
Veja : (AUDIÊNCIA EM JUÍZO DEPRECADO - AUSÊNCIA DO RÉU PRESO - NULIDADERELATIVA) STJ - RHC 37005-RS, HC 117952-PB(NATUREZA DA DROGA - PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -FRAÇÃO REDUTORA DA PENA - BIS IN IDEM) STJ - HC 297115-MS
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