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Jurisprudência


HC 345957 / SPHABEAS CORPUS2015/0321099-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. PACIENTES QUE JÁ TERIAM RESPONDIDO PELOS MESMOS FATOS EM OUTRA AÇÃO, PERANTE A JUSTIÇA ESTRANGEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes). III - O princípio do ne bis in idem, ou da vedação à múltipla persecução penal, impede o início ou continuidade de outro processo que tenha por objetivo discutir os mesmos fatos que já foram objeto de decisão anterior. IV - Na hipótese dos autos, contudo, a condenação dos pacientes perante a Justiça brasileira diz respeito ao crime de evasão de divisas, tipificado no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, que por sua vez se consumou com a saída dos réus do País sem que tivessem declarado à autoridade competente o montante em dinheiro que transportavam, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, ao ingressarem nos Estados Unidos, preenchendo declaração falsa naquele país, e, assim, omitindo parte do valor transportado, foram condenados por outros delitos, previstos na justiça estadunidense (crimes de "falsidade de declaração", "conspiração para contrabandear dinheiro" e "contrabando de dinheiro"). V - Hipótese em que foram apurados fatos e crimes distintos, não obstante inseridos em contexto fático semelhante. A conduta dos réus atenta contra bens jurídicos diversos, tutelados, por sua vez, por normais penais específicas, o que afasta a alegada violação ao princípio do ne bis in idem (precedentes). VI - Por outro lado, o art. 8º do Código Penal tem por objetivo evitar que o réu seja punido, pelo mesmo fato, em duplicidade. Assim, mesmo que se tratassem dos mesmos crimes, competiria ao Juiz da execução examinar se a sanção penal imposta pela justiça estrangeira iria atenuar a pena imposta no Brasil, ou se nela seria computada, a depender de se tratarem de penas diversas ou idênticas. Habeas corpus não conhecido. (HC 345.957/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRONACIONAL ART:00022 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00008
Veja : (HABEAS CORPUS - LIQUIDEZ DOS FATOS - REQUISITO NA APRECIAÇÃODA JUSTA CAUSA) STF - HC 91634-GO(HABEAS CORPUS - EXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE) STF - RHC 88139-MG, HC 115116-RJ, HC 108168-PE, HC 115730-ES(FATOS APURADOS EM DISTINTOS ESTADOS SOBERANOS - BIS IN IDEM -INOCORRÊNCIA) STJ - HC 229650-SP, RHC 41507-MT
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