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Jurisprudência


HC 345960 / SPHABEAS CORPUS2015/0321115-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDO O ADITAMENTO À DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINAVA O ADITAMENTO. ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR SER DESNECESSÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A DENÚNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. SUPOSTA AFIRMAÇÃO DA ESPOSA DA VÍTIMA QUANTO À OUTRA CAUSA DA MORTE. RECEBIMENTO DE SEGURO. DEVIDA A ANÁLISE PELO TRIBUNAL ESTADUAL JUNTAMENTE COM A REVISÃO CRIMINAL EM ANDAMENTO, ANTE A RELEVÂNCIA DA TESE. 1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional. 2. Não há falar em nulidade na sentença, quanto a ser devido o aditamento à denúncia, uma vez que foi mantida a condenação pelo crime de latrocínio, como narrado na denúncia, sendo certo que o magistrado entendeu não ser caso de desclassificação do crime de latrocínio, por ser nítida da subtração de bens. 3. Quanto à alegação de existência de um fato novo, qual seja, a mulher da vítima estaria requerendo na Justiça valores do seguro DPVAT, e dizendo que a vítima teria morrido de acidente de trânsito, vê-se que a tese demanda reexame de provas, inviável em sede de habeas corpus, porém, tendo em vista a relevância da alegação, devido a remessa dos autos para a análise conjunta com a revisão criminal. 4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício nos termos do dispositivo. (HC 345.960/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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