HC 345992 / SPHABEAS CORPUS2015/0321241-1
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (HC 339.362/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 1º/02/2016).
2. Busca-se a fixação do regime aberto em virtude da ausência de fundamentação idônea na sentença, para fixação do regime inicial fechado, por ser primário e ter bons antecedentes; bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, regime inicial fechado, além do pagamento de multa a ser calculada em 166 dias.
3. O magistrado ao fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena, trouxe fundamentação concreta, qual seja: a qualidade, a quantidade da droga e as circunstâncias narradas "o réu foi encontrado com um radinho comunicador e dentro dele cerca de 20 pedras de crack e 70 ou 80 pinos de cocaína, tendo confessado que estaria traficando", para justificar a imposição do regime.
4 O Tribunal de origem entendeu pela inadequação da via eleita, porque caberia apelação, sendo idônea a fundamentação da sentença.
5. "A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime prisional inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado" (HC 331.685/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/02/2016).
7. A espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade nesta via.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.992/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (HC 339.362/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 1º/02/2016).
2. Busca-se a fixação do regime aberto em virtude da ausência de fundamentação idônea na sentença, para fixação do regime inicial fechado, por ser primário e ter bons antecedentes; bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, regime inicial fechado, além do pagamento de multa a ser calculada em 166 dias.
3. O magistrado ao fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena, trouxe fundamentação concreta, qual seja: a qualidade, a quantidade da droga e as circunstâncias narradas "o réu foi encontrado com um radinho comunicador e dentro dele cerca de 20 pedras de crack e 70 ou 80 pinos de cocaína, tendo confessado que estaria traficando", para justificar a imposição do regime.
4 O Tribunal de origem entendeu pela inadequação da via eleita, porque caberia apelação, sendo idônea a fundamentação da sentença.
5. "A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime prisional inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado" (HC 331.685/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/02/2016).
7. A espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade nesta via.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.992/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 20 pedras de crack e 70 pinos de
cocaína.
Informações adicionais
:
"No tocante à substituição da reprimenda corporal por
restritiva de direitos, nada obstante o afastamento pelo colendo STF
da vedação legal contida no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (HC
97.256-RS), cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal
(Resolução 5 de 16/2/2012), a concessão dessa benesse aos condenados
pelo crime de tráfico de drogas reclama o preenchimento dos
requisitos insertos no art. 44 do Código Penal, entre eles, aqueles
de cunho subjetivo, elencados no inciso III daquele preceptivo legal
(culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do
condenado, bem como motivos e circunstâncias do crime)".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 339362-MS(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - NÃO VINCULAÇÃO À QUANTIDADE DA PENAAPLICADA) STJ - HC 331685-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE PORRESTRITIVA DE DIREITOS - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 97256
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