HC 346023 / SPHABEAS CORPUS2015/0322165-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME OCORRIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA, EM CONCURSO DE AGENTES, COM USO DE ARMA DE FOGO (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL). CRIME QUE DEIXA A POPULAÇÃO EM SOBRESSALTO;
SOCIEDADE QUE NÃO SUPORTA MAIS VIVER SOB PRESSÃO (MOTIVAÇÃO).
SENTIMENTO DE IMPUNIDADE (MERAS CONJECTURAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A alegação de que não há indícios de autoria delitiva é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (Precedentes).
3. Caso em que as decisões originárias não apresentaram motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de roubo, apenas repetindo os elementos inerentes ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar.
4. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão. As circunstâncias de os crimes de roubo "deixarem a população em sobressalto", de "a sociedade não suportar mais viver sob pressão" e o sentimento de impunidade social não são bastantes para a segregação do paciente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais (Precedentes).
5. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal.
6. Condições pessoais favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem (Precedentes).
7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, com extensão da ordem ao corréu.
(HC 346.023/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). CRIME OCORRIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA, EM CONCURSO DE AGENTES, COM USO DE ARMA DE FOGO (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL). CRIME QUE DEIXA A POPULAÇÃO EM SOBRESSALTO;
SOCIEDADE QUE NÃO SUPORTA MAIS VIVER SOB PRESSÃO (MOTIVAÇÃO).
SENTIMENTO DE IMPUNIDADE (MERAS CONJECTURAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A alegação de que não há indícios de autoria delitiva é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita (Precedentes).
3. Caso em que as decisões originárias não apresentaram motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de roubo, apenas repetindo os elementos inerentes ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar.
4. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão. As circunstâncias de os crimes de roubo "deixarem a população em sobressalto", de "a sociedade não suportar mais viver sob pressão" e o sentimento de impunidade social não são bastantes para a segregação do paciente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais (Precedentes).
5. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal.
6. Condições pessoais favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem (Precedentes).
7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, com extensão da ordem ao corréu.
(HC 346.023/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, não conhecer do pedido e conceder "Habeas
Corpus" de ofício, com extensão ao corréu Giovane Rodrigo Martins,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.Votaram parcialmente vencidos os Srs. Ministros Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE FATOSE PROVAS) STJ - HC 315629-RS, RHC 58274-ES, RHC 60549-SC(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - RHC 59339-RJ, RHC 41141-CE, HC 343746-MS, HC 277342-MS, HC 200509-MG(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - VALORAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - HC 328478-SP, HC 314722-SP
Mostrar discussão