HC 346077 / SPHABEAS CORPUS2015/0322809-9
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS, TER EM DEPÓSITO OU GUARDAR MATÉRIA-PRIMA, INSUMO OU PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. POSSE OU GUARDA DE PETRECHOS PARA A FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. FATOS OCORRIDOS FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO ARTIGO 30 DA LEI 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS NÃO CONFIGURADA. 1. É atípica a posse de arma de fogo, acessórios e munição, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005.
2. Este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de armamentos de uso permitido (artigo 12), nos termos da Medida Provisória 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/2003, não mais albergando o delito previsto no artigo 16 do Estatuto - posse de arma de fogo, acessórios e munição de uso proibido ou restrito.
3. Com a publicação da Lei 11.922, de 13 de abril de 2009, o prazo previsto no artigo 30 do Estatuto do Desarmamento foi prorrogado para 31 de dezembro de 2009 no que se refere exclusivamente à posse de arma de uso permitido.
4. No caso em apreço, constata-se que a conduta atribuída ao paciente é típica, pois não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003, tendo em vista que os fatos ocorreram em 24.11.2010, isto é, fora do período de abrangência da lei em comento para o referido tipo de armamento, qual seja, até o dia 31.12.2009.
ABSORÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO § 1º DO ARTIGO 33 E NO ARTIGO 34 PELO DO CAPUT DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Esta Corte Superior de Justiça entende que é possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do artigo 33 e no artigo 34 pelo tipificado no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.
2. No caso dos autos, a autoridade apontada como coatora reconheceu que as infrações penais em apreço teriam sido praticas em contextos fáticos distintos, não havendo que se falar, assim, em aplicação do princípio da consunção.
3. Para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus. Precedente.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MESMO CRITÉRIO NO CÁLCULO DAS REPRIMENDAS REFERENTES A CADA UM DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE TÓXICOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
2. Na espécie, o aumento procedido nas penas-bases do paciente em razão da quantidade de droga apreendida em sua residência encontra-se devidamente justificado e não se mostra desproporcional, sendo certo que inexiste qualquer óbice à utilização do aludido critério para incrementar a reprimenda na primeira fase da dosimetria em relação a mais de um delito constante da Lei de Tóxicos, sendo vedado, apenas, o emprego de um mesmo fundamento em mais de uma etapa do cálculo da sanção. Precedente.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
2. Na espécie, a autoridade registrou que as circunstâncias em que se deu o flagrante demonstrariam que o paciente se dedicava à atividades criminosas, fundamento que se revela idôneo para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Precedentes.
3. Mantida a reprimenda imposta ao réu - 20 (vinte) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 3533 (três mil quinhentos e trinta e três) dias-multa - é inviável a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos, bem como o estabelecimento de regime diverso do fechado para o resgate inicial, haja vista o não preenchimento do requisito objetivo previsto nos artigos 44 e 33, § 2º, ambos do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.077/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS, TER EM DEPÓSITO OU GUARDAR MATÉRIA-PRIMA, INSUMO OU PRODUTO QUÍMICO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. POSSE OU GUARDA DE PETRECHOS PARA A FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. FATOS OCORRIDOS FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO ARTIGO 30 DA LEI 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS NÃO CONFIGURADA. 1. É atípica a posse de arma de fogo, acessórios e munição, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005.
2. Este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de armamentos de uso permitido (artigo 12), nos termos da Medida Provisória 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/2003, não mais albergando o delito previsto no artigo 16 do Estatuto - posse de arma de fogo, acessórios e munição de uso proibido ou restrito.
3. Com a publicação da Lei 11.922, de 13 de abril de 2009, o prazo previsto no artigo 30 do Estatuto do Desarmamento foi prorrogado para 31 de dezembro de 2009 no que se refere exclusivamente à posse de arma de uso permitido.
4. No caso em apreço, constata-se que a conduta atribuída ao paciente é típica, pois não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003, tendo em vista que os fatos ocorreram em 24.11.2010, isto é, fora do período de abrangência da lei em comento para o referido tipo de armamento, qual seja, até o dia 31.12.2009.
ABSORÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO § 1º DO ARTIGO 33 E NO ARTIGO 34 PELO DO CAPUT DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Esta Corte Superior de Justiça entende que é possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do artigo 33 e no artigo 34 pelo tipificado no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.
2. No caso dos autos, a autoridade apontada como coatora reconheceu que as infrações penais em apreço teriam sido praticas em contextos fáticos distintos, não havendo que se falar, assim, em aplicação do princípio da consunção.
3. Para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus. Precedente.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. AUMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MESMO CRITÉRIO NO CÁLCULO DAS REPRIMENDAS REFERENTES A CADA UM DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE TÓXICOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.
2. Na espécie, o aumento procedido nas penas-bases do paciente em razão da quantidade de droga apreendida em sua residência encontra-se devidamente justificado e não se mostra desproporcional, sendo certo que inexiste qualquer óbice à utilização do aludido critério para incrementar a reprimenda na primeira fase da dosimetria em relação a mais de um delito constante da Lei de Tóxicos, sendo vedado, apenas, o emprego de um mesmo fundamento em mais de uma etapa do cálculo da sanção. Precedente.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
2. Na espécie, a autoridade registrou que as circunstâncias em que se deu o flagrante demonstrariam que o paciente se dedicava à atividades criminosas, fundamento que se revela idôneo para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Precedentes.
3. Mantida a reprimenda imposta ao réu - 20 (vinte) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pagamento de 3533 (três mil quinhentos e trinta e três) dias-multa - é inviável a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos, bem como o estabelecimento de regime diverso do fechado para o resgate inicial, haja vista o não preenchimento do requisito objetivo previsto nos artigos 44 e 33, § 2º, ambos do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.077/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 960 g de cocaína em pedra e 630
g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012 ART:00030 ART:00031 ART:00032(ARTIGOS 30 E 32 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 417/2008,CONVERTIDA NA LEI 11.706/2008)LEG:FED MPR:000417 ANO:2008LEG:FED LEI:011706 ANO:2008LEG:FED LEI:011922 ANO:2009LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00001 PAR:00004 ART:00034 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 ART:00044 ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000513
Veja
:
(ATIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO -VACATIO LEGIS INDIRETA) STJ - REsp 1311408-RN(POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - FATO OCORRIDOFORA DO PERÍODO DE VACATIO LEGIS INDIRETA) STJ - AgRg no REsp 1444179-GO(ABSORÇÃO DOS DELITOS DO § 1º DO ARTIGO 33 E 34 PELO DO CAPUT DOARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO) STJ - REsp 1196334-PR, HC 266516-SP(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE ABSORÇÃO DOS CRIMES - REVOLVIMENTO DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 247097-SP(QUANTIDADE DE DROGAS - UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA EMRELAÇÃO A MAIS DE UM DELITO) STJ - HC 226059-DF(TRAFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -CONSIDERAÇÃO EM APENAS UMA DAS FASES DA DOSIMETRIA) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL)(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DALEI DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - HC 320176-SP, HC 325122-SP, HC 344032-ES
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