HC 346130 / SPHABEAS CORPUS2015/0323198-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRISÃO-PENA. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EM NOME DE CAUSÍDICO QUE RENUNCIOU AO MANDATO ANTES DA PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO JUNTADA A DESTEMPO NOS AUTOS POR RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 565, DO CPP.
ORDEM DENEGADA.
I - Preliminarmente, quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, impende ressaltar que a sentença penal condenatória proferida contra o paciente já transitou em julgado, não havendo mais se falar em custódia cautelar, mas sim em prisão-pena, não se verificando o interesse de agir quanto a estes temas.
II - No que concerne à indigitada nulidade da publicação do acórdão no nome de defensor que renunciou ao encargo, não obstante a renúncia do causídico tenha se dado antes da publicação do acórdão da apelação, extreme de dúvidas que a petição fora endereçada e protocolada perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, sendo que os autos tramitavam perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação de apelação, tendo sido o acórdão publicado ainda no nome do causídico constituído.
III - Ora, por óbvio, a comunicação de renúncia só ingressou nos autos após a certificação do trânsito em julgado e a baixa deles àquela Comarca, de modo que não haveria meio de o eg. Tribunal a quo saber da renúncia do causídico, pois o comunicado endereçou-se à instância inferior àquela em que tramitava o processo, o que poderia ser sanado com o endereçamento da petição, por meio do protocolo integrado, à Corte ad quem.
IV - Incide, pois, para o caso o art. 565, do Código de Processo Penal: "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
Ordem denegada.
(HC 346.130/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRISÃO-PENA. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EM NOME DE CAUSÍDICO QUE RENUNCIOU AO MANDATO ANTES DA PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO JUNTADA A DESTEMPO NOS AUTOS POR RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 565, DO CPP.
ORDEM DENEGADA.
I - Preliminarmente, quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, impende ressaltar que a sentença penal condenatória proferida contra o paciente já transitou em julgado, não havendo mais se falar em custódia cautelar, mas sim em prisão-pena, não se verificando o interesse de agir quanto a estes temas.
II - No que concerne à indigitada nulidade da publicação do acórdão no nome de defensor que renunciou ao encargo, não obstante a renúncia do causídico tenha se dado antes da publicação do acórdão da apelação, extreme de dúvidas que a petição fora endereçada e protocolada perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, sendo que os autos tramitavam perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação de apelação, tendo sido o acórdão publicado ainda no nome do causídico constituído.
III - Ora, por óbvio, a comunicação de renúncia só ingressou nos autos após a certificação do trânsito em julgado e a baixa deles àquela Comarca, de modo que não haveria meio de o eg. Tribunal a quo saber da renúncia do causídico, pois o comunicado endereçou-se à instância inferior àquela em que tramitava o processo, o que poderia ser sanado com o endereçamento da petição, por meio do protocolo integrado, à Corte ad quem.
IV - Incide, pois, para o caso o art. 565, do Código de Processo Penal: "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
Ordem denegada.
(HC 346.130/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00565
Veja
:
(FALTA DE INTERESSE DE AGIR) STJ - HC 313585-SP
Sucessivos
:
HC 310308 DF 2014/0313596-4 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:30/06/2016
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