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Jurisprudência


HC 346132 / SPHABEAS CORPUS2015/0323212-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. NULIDADE. CONTRADIÇÃO NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS. ACOLHIMENTO DA TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Há impeditivo para a coexistência da qualificadora de caráter subjetivo com a forma privilegiada do homicídio. 3. A constatação do prejuízo decorrente da quesitação acerca da qualificadora do motivo torpe após o reconhecimento pelos jurados do crime privilegiado implica a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo em vista o entendimento desta Egrégia Corte, segundo o qual o decote da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença viola o princípio da soberania dos veredictos. 4. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, devendo ser submetido a novo julgamento pela integralidade dos fatos. (HC 346.132/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00593 PAR:00003
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(NULIDADE ARGUIDA - NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL - STJ - ANÁLISE -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)STF - HC 96421STJ - HC 150862-SC(TRIBUNAL DO JÚRI - DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL - PRINCÍPIO DA SOBERANIADOS VEREDICTOS - OFENSA - NOVO JULGAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1262454-PR, AgRg no REsp 1378097-SP
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