HC 346174 / BAHABEAS CORPUS2015/0323957-5
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI N.
10.826/2003. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE E PROPENSÃO ÀS PRÁTICAS CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão encontra-se devidamente motivado, pois destacou o magistrado que o paciente é apontado pela polícia "como conhecido traficante de drogas das localidades de Pitanguinhas e Góes Calmon, na Cidade de Simões Filho-BA" e que ele próprio confessou já ter sido preso anteriormente pela prática de crime da mesma natureza.
Ademais, enfatizou o julgador a quantidade e variedade de entorpecentes encontrados em seu poder, a saber, aproximadamente 27g (vinte e sete gramas) de maconha e 114g (cento e quatorze gramas) de cocaína, "além de uma arma de fogo, com numeração raspada, e munições". Portanto, a custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do paciente e sua possível propensão às práticas criminosas.
3. Ordem denegada.
(HC 346.174/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI N.
10.826/2003. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE E PROPENSÃO ÀS PRÁTICAS CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão encontra-se devidamente motivado, pois destacou o magistrado que o paciente é apontado pela polícia "como conhecido traficante de drogas das localidades de Pitanguinhas e Góes Calmon, na Cidade de Simões Filho-BA" e que ele próprio confessou já ter sido preso anteriormente pela prática de crime da mesma natureza.
Ademais, enfatizou o julgador a quantidade e variedade de entorpecentes encontrados em seu poder, a saber, aproximadamente 27g (vinte e sete gramas) de maconha e 114g (cento e quatorze gramas) de cocaína, "além de uma arma de fogo, com numeração raspada, e munições". Portanto, a custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do paciente e sua possível propensão às práticas criminosas.
3. Ordem denegada.
(HC 346.174/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 27 g (vinte e sete) de maconha e
114 g (cento e quatorze) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 48381-MG STF - HC 105585(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 78977-MG, RHC 72766-MG, RHC 72095-MG, RHC 43439-BA
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