HC 346190 / MSHABEAS CORPUS2015/0324074-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
O processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática do delito de tráfico interestadual de drogas - paciente flagrado no Estado do Mato Grosso do Sul ao portar, no interior de ônibus que rumava para o Estado de Goiás, 46,5 quilos de maconha -, no qual se fez necessária a expedição de diversas cartas precatórias para inquirição de testemunhas, de difícil cumprimento, tendo em vista cuidar-se de policiais integrantes da Força Nacional que foram por vezes desmobilizados, impondo, assim, diversos aditamentos. O próprio acusado foi interrogado no dia 6.10.2015 através de carta precatória por estar preso em Dois Irmãos do Buriti. Do andamento processual colhido no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - TJMS, que ora faço juntar aos autos, tem-se que foi realizada audiência da última testemunha em 15.12.2015. Na presente fase processual, aguarda-se a juntada das remissivas, para intimação das partes para apresentação das alegações finais, sendo certo, pois, que a instrução está próxima de se findar.
Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Writ não conhecido.
(HC 346.190/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
O processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática do delito de tráfico interestadual de drogas - paciente flagrado no Estado do Mato Grosso do Sul ao portar, no interior de ônibus que rumava para o Estado de Goiás, 46,5 quilos de maconha -, no qual se fez necessária a expedição de diversas cartas precatórias para inquirição de testemunhas, de difícil cumprimento, tendo em vista cuidar-se de policiais integrantes da Força Nacional que foram por vezes desmobilizados, impondo, assim, diversos aditamentos. O próprio acusado foi interrogado no dia 6.10.2015 através de carta precatória por estar preso em Dois Irmãos do Buriti. Do andamento processual colhido no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - TJMS, que ora faço juntar aos autos, tem-se que foi realizada audiência da última testemunha em 15.12.2015. Na presente fase processual, aguarda-se a juntada das remissivas, para intimação das partes para apresentação das alegações finais, sendo certo, pois, que a instrução está próxima de se findar.
Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Writ não conhecido.
(HC 346.190/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 46,5 kg de maconha.
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PROCESSO COM REGULARTRAMITAÇÃO) STJ - HC 338794-SP, HC 341590-SE, HC 330351-RS
Sucessivos
:
HC 353395 PR 2016/0093957-7 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:02/06/2016
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