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Jurisprudência


HC 346218 / SPHABEAS CORPUS2015/0324356-1

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. TENTATIVA DE EMBARQUE EM VÔO INTERNACIONAL. RÉ ESTRANGEIRA. CUSTÓDIA PREVENTIVA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO JÁ EFETUADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso especial cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A natureza altamente danosa e a elevada quantidade de droga apreendida em poder do agente, bem como as circunstâncias do flagrante - quando tentava embarcar em vôo internacional -, são fatores que revelam dedicação à narcotraficância, justificando a preservação da preventiva. 3. A condição de estrangeira da ré, sem vínculos com o país, é considerado fundamento idôneo a autorizar a ordenação e preservação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Não é razoável manter a ré segregada durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-la apenas porque foi agraciada com regime de execução diverso do fechado. 5. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado pelo Juízo das Execuções Penais. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 346.218/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2.974,00 g de cocaína.
Informações adicionais : "No tráfico de entorpecentes - crime que, embora não cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, é de perigo abstrato (para alguns doutrinadores, de perigo concreto indeterminado), já que o risco para o bem jurídico protegido é presumido por lei, ou seja, independe de seu resultado concreto sobre a saúde de eventuais usuários - a periculosidade social do agente pode ser aferida pelas circunstâncias em que se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva. Não se trata de presumir a periculosidade do agente, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta - essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes - mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pelas circunstâncias que cercaram o delito".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL) STF - HC 109956(PRISÃO PREVENTIVA - AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE -CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU A AÇÃO CRIMINOSA) STF - RHC 106697(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO INTERNACIONAL - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 324450-SP(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO INTERNACIONAL - RÉU ESTRANGEIRO - RISCODE EVASÃO) STJ - RHC 34720-SP, RHC 37311-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME MENOS GRAVOSO IMPOSTO NA SENTENÇA -COMPATIBILIZAÇÃO) STJ - HC 334920-MS
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