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Jurisprudência


HC 346238 / RSHABEAS CORPUS2015/0324423-1

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DO LAUDO NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 2. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 100,00 (cem reais), montante expressivo, porquanto equivalente a cerca de 18% do salário-mínimo à época do fato. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de ré reincidente específica. Precedentes. 4. "Realizada a perícia mediante os critérios estabelecidos no Código de Processo Penal, por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, afasta-se a alegação de nulidade da prova" (REsp 1445219/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 346.238/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 581458-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA) STJ - EAREsp 221999-RS, AgRg no AREsp 811128-MT(PERÍCIA - NULIDADE DA PROVA) STJ - REsp 1445219-RS
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