HC 346248 / MGHABEAS CORPUS2015/0324466-0
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.172/2013. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO ABRANGIDO PELO DECRETO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Depreende-se do Decreto Presidencial n. 8.172/2013 que a declaração do indulto está condicionada à inexistência de aplicação de sanção, ou seja, além do cometimento da falta disciplinar de natureza grave nos doze meses que antecedem a publicação do decreto, imperiosa, ainda, a existência da sanção respectiva, devidamente apurada pelo juízo competente mediante procedimento submetido ao contraditório e à ampla defesa.
3. Na hipótese dos autos, não obstante a informação do suposto cometimento de falta grave pelo paciente no período relevante, não foi realizada a audiência de justificação, não havendo homologação da falta grave até a presente data, tampouco a aplicação de sanção.
Repise-se que não se trata no presente caso de homologação posterior à publicação do Decreto Presidencial, mas de inexistência de reconhecimento judicial da falta grave até o momento.
4. Constatado que a falta disciplinar grave não foi reconhecida e homologada pelo juízo competente, o Judiciário não pode invocá-la para obstar a concessão do indulto pleno, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão do Juízo das execuções penais, que, com fundamento no Decreto n. 8.172/2013, concedeu o indulto ao paciente.
(HC 346.248/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.172/2013. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO ABRANGIDO PELO DECRETO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Depreende-se do Decreto Presidencial n. 8.172/2013 que a declaração do indulto está condicionada à inexistência de aplicação de sanção, ou seja, além do cometimento da falta disciplinar de natureza grave nos doze meses que antecedem a publicação do decreto, imperiosa, ainda, a existência da sanção respectiva, devidamente apurada pelo juízo competente mediante procedimento submetido ao contraditório e à ampla defesa.
3. Na hipótese dos autos, não obstante a informação do suposto cometimento de falta grave pelo paciente no período relevante, não foi realizada a audiência de justificação, não havendo homologação da falta grave até a presente data, tampouco a aplicação de sanção.
Repise-se que não se trata no presente caso de homologação posterior à publicação do Decreto Presidencial, mas de inexistência de reconhecimento judicial da falta grave até o momento.
4. Constatado que a falta disciplinar grave não foi reconhecida e homologada pelo juízo competente, o Judiciário não pode invocá-la para obstar a concessão do indulto pleno, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão do Juízo das execuções penais, que, com fundamento no Decreto n. 8.172/2013, concedeu o indulto ao paciente.
(HC 346.248/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00005
Veja
:
(FALTA GRAVE PRATICADA NOS 12 MESES ANTERIORES AO DECRETO - AUSÊNCIADE HOMOLOGAÇÃO - OBTENÇÃO DO INDULTO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 350021-SP, HC 317408-SP
Sucessivos
:
HC 352659 MG 2016/0084903-6 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:21/09/2016HC 301825 SP 2014/0207647-7 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016
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