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Jurisprudência


HC 346273 / SPHABEAS CORPUS2015/0325254-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. SEIS PASSAGENS ANTERIORES POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar do paciente foi mantida pelo Tribunal impetrado para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente (com outro agente, tentou subtrair um veículo), porquanto ostenta 6 registros anteriores por crimes contra o patrimônio (furto e receptação), o que denota o efetivo risco de reiteração delitiva. Com efeito, "A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/04/2015, grifei). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 346.273/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : Não é possível, em habeas corpus, avaliar a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva frente a eventual regime de cumprimento da pena a ser fixado em caso de condenação. Isso porque somente a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - DADOSCONCRETOS - IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 55992-SP, HC 334920-MS, HC 346714-SP, RHC 61322-MG(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE AO REGIME DE CUMPRIMENTODA PENA) STJ - HC 187669-BA(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - RHC 56302-SP
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