HC 346288 / SPHABEAS CORPUS2015/0325407-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM GRAU DE RECURSO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A lei processual não prevê um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal, sendo cabível o manejo de habeas corpus com vistas a dar agilidade a seu julgamento.
2. No caso, observa-se que o recurso de apelação interposto pela defesa do paciente segue o seu trâmite normal, não se mostrando desarrazoado o prazo em que se encontra na Corte estadual.
3. É certo que o paciente encontra-se preso há mais de 2 anos, entretanto, não se vislumbra o alegado excesso de prazo na sua prisão cautela.
4. Habeas corpus denegado. Recomendação ao Tribunal de Justiça de São Paulo agilize o julgamento do recurso de apelação interposto em favor do paciente.
(HC 346.288/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM GRAU DE RECURSO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A lei processual não prevê um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. Com efeito, a demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal, sendo cabível o manejo de habeas corpus com vistas a dar agilidade a seu julgamento.
2. No caso, observa-se que o recurso de apelação interposto pela defesa do paciente segue o seu trâmite normal, não se mostrando desarrazoado o prazo em que se encontra na Corte estadual.
3. É certo que o paciente encontra-se preso há mais de 2 anos, entretanto, não se vislumbra o alegado excesso de prazo na sua prisão cautela.
4. Habeas corpus denegado. Recomendação ao Tribunal de Justiça de São Paulo agilize o julgamento do recurso de apelação interposto em favor do paciente.
(HC 346.288/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Veja
:
STJ - HC 275489-PR, HC 277615-SP
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